O Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) expediu nova portaria, possibilitando a realização de aulas teóricas de forma remota pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs), as autoescolas, em todo o estado, durante a pandemia do novo coronavírus. Entre outros pontos, a Portaria nº 140/2020 levou em consideração a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades à distância.
Com isso, a nova portaria autoriza a modalidade na forma presencial conectada, desde que o conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas obedeçam aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais e o candidato manifeste interesse em realizar o curso para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nesse formato.
Para isso, tanto o instrutor de trânsito quanto o aluno deverão utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p e microfone, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial de ambos, além da transmissão do áudio e vídeo.
De acordo com a portaria, “a aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado”.
Veja a íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 140/2020/DS
João Pessoa, 15 de Junho de 2020.
Dispõe sobre a possibilidade extraordinária da realização das aulas do curso técnico-teórico de forma remota enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro,
CONSIDERANDO os efeitos da pandemia de coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 40.128, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotados no âmbito do Estado da Paraíba para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122/2020, que exterioriza a existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia pelo (Covid-19) no Brasil, com potenciais repercussões para o Estado da Paraíba.
CONSIDERANDO o que consta do art. 6º, §2º, do Decreto n.º 40.304, compete ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB a gestão dos serviços a serem prestados pelo órgão e o disciplinamento de sua execução;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades à distância;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade na realização de cursos especializados de capacitação, qualificação, formação e atualização profissional de instrutores, diretor geral, diretor de ensino, dentre outros;
CONSIDERANDO que as aulas teóricas realizadas pelos Centro de Formação de Condutores utilizam sistema eletrônico para validação da biometria do instrutor e dos alunos;
CONSIDERANDO a deliberação nº 189/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre a possibilidade de realização de aulas técnico-teóricas de curso de formação de condutores na modalidade de ensino remota durante o período decorrente da pandemia do COVI-19;
CONSIDERANDO o dever do Estado de promover adequações que visem garantir a continuidade da atividade econômica daqueles que, diante dos efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), cessarão suas atividades, a visar o bem da coletividade;
RESOLVE:
Art. 1º – Possibilitar, no âmbito do Estado de Paraíba, que os Centros de Formação de Condutores da Paraíba (CFC) e entidades credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº 148/2012, possam dispor aos candidatos a possibilidade da realização das aulas técnico-teóricas na modalidade de ensino remoto na forma presencial conectada enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
§1º – A realização das aulas dos cursos técnicos teóricos na modalidade de ensino remoto na forma presencial conectada e suas especificidades técnicas serão dispostas nos Anexo I e II desta Portaria, respectivamente.
§2º – O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.
Art. 2º – Os Centros de Formação de Condutores (CFC) e as entidades credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº 148/2012, ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na forma presencial conectado.
Art. 3º – Para adoção das aulas teóricas na modalidade remota, o instrutor de trânsito deverá utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p e microfone, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial do instrutor de trânsito e a transmissão de seu áudio e vídeo.
Art. 4º – Para adoção dos cursos técnicos teóricos de forma presencial conectada, os candidatos deverão utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial dos alunos.
Art. 5º – O sistema eletrônico a ser utilizado validará a biometria facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura da aula e quando de seu término, e monitorará a permanência destes na sala virtual, durante a realização das aulas teóricas.
Art. 6º – O sistema eletrônico aplicável às aulas presenciais conectadas, nos termos supraditos, será disponibilizado aos Centros de Formação de Condutores por empresas já credenciadas perante o Departamento de Trânsito do Estado de Paraíba para serviços correlatos, que atendam aos requisitos dessa Portaria e seus anexos.
Parágrafo Único – O sistema eletrônico relativo às aulas técnico-teóricas presenciais conectadas será objeto de homologação específica por este Órgão, podendo ser feita inclusive de forma remota.
Art. 7º – O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta portaria e seus anexos implicarão para o CFC e para as entidades credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº 148/2012 e seus respectivos profissionais credenciados, a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.
Art. 8º – O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta portaria e seus anexos implicará para o candidato a atribuição de falta.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGAMENON VIEIRA DA SILVA
Diretor Superintendente
ANEXO I – DAS AULAS TEÓRICAS NA MODALIDADE REMOTA DA FORMA PRESENCIAL CONECTADA
Art. 1º- As aulas teóricas realizados na modalidade remota da forma presencial conectada serão feitas por meio de sistema eletrônico, que deverá exigir:
I – Autenticação biométrica facial do Instrutor e dos candidatos, quando da abertura e término da aula;
- A aula só será aberta após a devida autenticação biométrica facial do Instrutor;
- A aula deverá ser iniciada no horário agendado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos;
- Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo Instrutor, conforme item a;
- Os candidatos terão até 15 (quinze) minutos de tolerância, desde o horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;
- O instrutor deverá realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de 15 (quinze) minutos do encerramento da transmissão.
i – Se não houver a validação biométrica facial por parte do Instrutor no prazo determinado, a aula não será computada;
ii – Em caso de problemas técnicos de responsabilidade exclusiva do sistema eletrônico, o Instrutor deve entrar em contato com a empresa contratada, em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário final da aula agendada, para análise e posterior validação da aula;
iii – Em caso de problemas técnicos alheios ao sistema eletrônico que impeçam a validação biométrica final por parte do Instrutor, este deve entrar em contato de forma imediata com a empresa contratada para validação da aula, caso a justificativa apresentada seja plausível.
- Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para sua saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo Instrutor. Caso o candidato não realize a validação biométrica nos termos supracitados, este será considerado faltante;
II – Possibilidade de retransmissão do instrutor ou reentrada dos alunos na sala virtual, em caso de desconexão, desde que estes já tenham realizado a validação biométrica inicial e a aula não tenha terminado.
Parágrafo único. A aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado.
Art. 2ª – O sistema eletrônico de aulas teóricas de forma presencial conectada deve possuir as seguintes características:
I – Garantir a transmissão em tempo real de forma online da aula técnico-teórica.
II – Permitir o monitoramento da permanência do instrutor na sala virtual, durante a realização das aulas;
III – Ser apto para garantir a presença dos candidatos na sala virtual durante a execução da aula por meio de validação biométrica aleatória, a ser realizada por meio da convocação, em pelo menos 01 (um) momento aleatório da aula, de 20% (vinte por cento) dos candidatos que registraram presença na sala virtual para confirmar sua presença. Caso o candidato não cumpra com tais requisitos será considerado faltante.
IV – Possuir comunicação sistêmica com outros sistemas e com banco de imagens a ser fornecido pelo DETRAN/PB para validação das biometrias faciais;
V – Fornecer suporte e atendimento online aos CFCs.
Art. 3º – Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados, gerando um relatório com as seguintes informações:
I – Identificação do Estabelecimento de Ensino;
II – Data/hora de início e término da aula;
III – Conteúdo programático da aula agendada;
IV – Horário de início da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;
V – Quantidade de alunos que registraram presença na sala virtual;
VI – Horário de entrada de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;
VII – Dados da validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);
VIII – Horário de saída de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;
IX – Horário do término da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;
X – Transcrição de toda conversa realizada por meio do chat, caso exista.
Art. 4º – O relatório da aula ministrada em ambiente virtual deverá ser transmitido eletronicamente em até 72 (setenta e duas) horas úteis após o término da aula.
Art. 5° – Os registros de frequência de cada aula do instrutor, dos candidatos, bem como as imagens utilizadas para validação biométrica facial inicial, aleatória e final deverão ser armazenados pelas empresas responsáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.
ANEXO II – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA ELETRÔNICO
- As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aulas teóricas na modalidade remota de forma presencial conectada deverão obedecer às diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias e Instruções publicados pelo DETRAN/PB, especialmente os destinados para homologação do sistema eletrônico.
- Para devida homologação, o sistema dever ser concebido no mínimo com as seguintes características:
2.1 Capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma e a base de dados do DETRAN/PB, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos.
2.2 Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor, Candidato, Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores e Administrador do DETRAN/PB. Apenas o Administrador do DETRAN/PB poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões;
2.3 Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.
2.4 Disponibilização de interface para usuários em geral, com os seguintes requisitos:
- Deve permitir que o Instrutor compartilhe seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo;
- Deve permitir que o Candidato visualize, por meio da interface, suas aulas agendadas;
- Deve permitir interação entre o Candidato e o Instrutor, seja por meio de vídeo ou por meio de chat;
- Deve permitir que o DETRAN/PB, por meio do usuário Administrador, possa ingressar em uma sala virtual em tempo real para acompanhamento;
- Deve permitir que o DETRAN/PB, por meio do usuário Administrador, possa visualizar as aulas já realizadas, filtrando por Centro de Formação de Condutores;
2.5 O relatório disposto no art. 3º do Anexo I desta portaria deve ser gerado em formato PDF e permitir a utilização de filtros em seus dados;
2.6 Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades por meio de login e senha;
2.7 Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.
2.8 As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;
FONTE: PortalCorreio