O presidente da Câmara Municipal de Patos, Casa Juvenal Lúcio, no uso de suas atribuições e atendendo as diversas solicitações dos inúmeros consumidores que vieram até esta Casa Legislativa, bem como, os reclames que diariamente se escuta nos meios de comunicação da Cidade, e através de redes sociais, requerendo de todos os vereadores que compõem o quadro, um posicionamento diante dos supostos aumentos abusivos que houve nas faturas de Energia elétrica, motivo pela qual, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer uma
REPRESENTAÇÃO
com fulcro no artigo 129, II e III da Constituição Federal de 1988 e artigos 2º, 3º,6º(incisos III, IV, VI, VII), 14 da lei 8.078/1990, face à atuação da empresa ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA;
DOS FATOS
A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia é uma empresa que atende em torno de 1,3 milhão de unidades consumidores em 216 municípios do Estado, mostrando de início a soberania/exclusividade desta empresa frente aos consumidores da Paraíba.
Como é de conhecimento público, a Aneel (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA), aprovou reajustes na tarifa de energia para o consumidor no equivalente a 14,07%.
Inobstante isto, houve, também, aumento na bandeira tarifa vermelha, ou seja, passou de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), para o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
Ocorre Excelência, que ao nos depararmos com a fatura do mês de outubro de 2017, houve um impacto gigante para o consumidor no que diz respeito aos valores, se comparado com a faturas anteriores, ciclos passados, causando diversas reclamações, descontentamentos e questionamentos.
Muitos consumidores estão alegando que não mudaram o roteiro de vida, que o consumo de KWh é o mesmo, porém, os valores praticamente dobraram, gerando a dúvida se realmente o aumento é de 14%.Com o objetivo de averiguar e contribuir com as várias reclamações oriundas dos consumidores que estão insatisfeitos com os valores cobrados nas últimas faturas de energia, buscamos deste Órgão Ministerial um auxílio para amenizar e esclarecer todos os hipossuficientes da relação de consumo, e, caso seja comprovado a discrepância nos valores cobrados, que seja ajuizada uma Ação Civil Pública para sanar qualquer irregularidade.
DO DIREITO
Inicialmente, deve-se deixar clara a competência do Ministério Público para levar adiante o seguinte pleito, visto tratar-se de demanda com caráter nitidamente difuso, ensejando a atuação do referido órgão com base no artigo 12 da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor. A referida empresa desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração dos consumidores. Disso, decorre, inclusive, sua condição de fornecedora, o que a enquadra no artigo 3 da Lei 8.078/90.
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer ao Ministério Público, legitimado pelo artigo 129, incisos II e III da CF, que sejam tomadas medidas judiciais ou administrativas cabíveis a fim de verificar se a aplicação das tarifas e dos aumentos estão sendo feitos de forma correta, atentando-se à possibilidade de realização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).Caso seja deflagrado alguma irregularidade, requer a propositura de ação civil pública para a defesa de interesse difuso, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, certo de seu pronto atendimento, agradeço antecipadamente, apresentando voto de elevada estima e consideração.
Patos-PB., em 20 de novembro de 2017.
ASCOM CMP