Em decisão proferida e publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira, 21, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu ordem de Habeas Corpus em uma Ação Penal que tramitou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife-PE), determinando o “trancamento” da ação em desfavor do ex- deputado Dinaldo Wanderley, que tem como base política a região de Patos.
Sob a relatoria do ministro Félix Fischer, a turma entendeu que os fatos que originaram a ação penal se referiram a dispensa de licitações em obras e serviços públicos, quando o acusado exercia o cargo de prefeito de Patos, no exercício de 2002, em convênio celebrado com a Funasa para construção de 44 (quarenta e quatro) cisternas simplificadas de abastecimento de água, um valor de R$ 799.975,54, e contrapartida do município no valor de R$ 16.492,66, cujos serviços foram executados pela AGL-Construções LTDA e Transamérica Construções Associados LTDA, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/92 (Lei das Licitações).
Na ótica do ministro/relator, não ficou demonstrado no processo a irregularidade apontada na denúncia e o dano a prejuízo ao erário publico, uma vez que o projeto foi executado na sua integralidade e a prestação de contas aprovada pela Funasa.
A decisão proferida no voto do ministro Félix Fischer foi acolhida pelos ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel LLan Paciornik.
A defesa do ex-deputado Dinaldo Wanderley foi patrocinada pelos advogados Johnson Gonçalves de Abrantes, Edward Johnson e Bruno Lopes de Araújo, que apresentaram “provas e argumentos para o trancamento da Ação Penal”, em razão da atipicidade da conduta, além de que a denúncia deixou de descrever o dolo especifico e de indicar a existência de dano ao erário público municipal.
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